quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Art. 1°. Fomento INVESTIMENTOS

Art. 1° Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

[Foi criado em 1993 para durar até 2003. Foi prorrogado até 2010 e agora para 2016, inclusive.
Permite que pessoas físicas ou jurídicas possam abater até 100% dos recursos utilizados na compra de Certificado de Investimento. Este artigo não abarca os FUNCINES. As definições para os FUNCINES estão na MP2.228-1 (Art. 44 e Art. 45)


Como funciona:
a. O produtor deve providenciar o registro da emissão das quotas junto à CVM através de Certificado de Investimento Audiovisual (INSTRUÇÃO CVM 260), após aprovação do projeto pela ANCINE.
Os Certificados de Investimento são valores mobiliários representativos de quotas de comercialização da obra. Cada quota garante ao investidor um percentual sobre as receitas auferidas pelo projeto em condições (prazo e percentual) fixadas pela empresa emissora por ocasião do pedido de registro e expresso no Certificado de Investimento.

b. As empresas produtoras contratam corretora para intermediar a colocação dos Certificados de Investimento no mercado mobiliário, correspondentes a, no máximo, 80% do custo total do projeto, não podendo, entretanto, este valor ultrapassar o limite de R$ 3.000.000 (valor definido no art. 4º §2º).

c. O investidor poderá apropriar, na contabilidade da Empresa, 100% do valor investido na compra de Certificados de Investimento, como despesa operacional. Isto permite a redução do lucro tributável e, consequentemente, do Imposto de Renda. A segunda vantagem fiscal é que, o investidor poderá abater, do imposto devido, 100% dos valores dispendidos na compra dos certificados.

d. Após a integralização de todas as quotas do projeto registradas na CVM, o contribuinte poderá colocar seus certificados à venda no mercado de balcão.
Atenção, apenas o primeiro comprador terá vantagem fiscal (
Decreto 6.304/07, Art 4°
, § 3°)


 
§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.

§ 2º A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% do imposto devido pelas pessoas físicas e a 1% do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
Este parágrafo define os percentuais máximos de isenção de imposto por este mecanismo de compra de Certificados de Investimentos:
 3% para Pessoas Físicas
1% para Pessoas Jurídicas.
Porém a Lei 9.323/96 aumentou para 3% o valor para pessoa jurídica!

O Decreto 6.304/07, que regulamenta a lei, trouxe novos valores (válidos até 2010):
6% para Pessoas Físicas (Art 3°, § 2°,I).
3% para Pessoas Jurídicas. (Art 3°, § 2°,II).


§ 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão: [Regras das deduções]

a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;
b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:
1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;
2. as pessoas físicas.

§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.
[Além de descontar o valor investido no imposto devido, ao considerar os gastos com Certificado de Investimento como despesa operacional, o investidor não paga imposto sobre estes lucros. Sendo assim, acaba lucrando com este mecanismo mesmo antes de que suas quotas lhe gerem receitas auferidas pelo projeto.
Note que o valor aplicado em Investimentos pode ser deduzido como Despesa Operacional, mas o aplicado em Patrocínio não pode (Art 1A, § 3°). ]

Para saber mais sobre Despesas Operacionais:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr335a347.htm

§ 5º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
[O caput fala apenas sobre o fomento de produção de obras audiovisuais, mas este parágrafo abre a possibilidade de aplicação do mecanismo a projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica. O Decreto 6.304/ 07, que regulamenta a lei, ainda adiciona a possibilidade de projetos de difusão e preservação do audiovisual. (art.5, II)]


Resumindo o artigo:
O investimento permite a dedução de 100% do valor investido até o limite de 3% do imposto de renda devido na aquisição de Certificados de Investimento Audiovisual.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real ainda pode lançar tal valor como despesa operacional dedutível do IR, o que gera uma economia financeira imediata de cerca de 25% do valor investido.

Ao adquirir os Certificados de Investimento Audiovisual, o investidor vira quotista do direito de comercialização da obra cinematográfica, fazendo jus a receber rendimentos periodicamente, de acordo com o resultado do produtor na comercialização do filme.

Benefícios Financeiros:

- Aquisição dos Certificados de Investimento Audiovisual com recursos do IR, até o limite de 3% do IR devido, 100% dedutível;

- Lançamento como despesa operacional do valor investido, reduzindo a base de cálculo do IR e gerando uma economia financeira imediata de 25% do valor do investimento;

- Participação nos resultados da comercialização do filme. 

Art. 1°A. Fomento PATROCÍNIOS

Art. 1°A. Até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado:

I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e

II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 1° A dedução prevista neste artigo [Patrocínio] está limitada:

I - a 4% do imposto devido pelas pessoas jurídicas [e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997] INFORMAÇÃO REDUNDANTE; e

II - a 6% do imposto devido pelas pessoas físicas,[ conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.] INFORMAÇÃO REDUNDANTE


§ 2° Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.

§ 3° As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Note que o valor aplicado em Investimentos pode ser deduzido como Despesa Operacional (Art 1, § 4°), mas o aplicado em Patrocínio não pode. ]

§ 4° Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.

§ 5° Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
O assunto foi regulamentado pela IN 66 de 2007 da Ancine. A IN diz que estes programas especiais serão custeados com patrocínios, através do Art.1A. Diz também que:
"Art. 2° Entende-se por programa especial de fomento o conjunto articulado de objetivos, metas e projetos, custeado por recursos financeiros reunidos especialmente para sua execução e destinado a promover o desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira.

Art. 16 – O limite de recursos aportados em cada projeto audiovisual por meio do artigo 1º-A, somados àqueles provenientes do artigo 1º, ambos da Lei nº8.685, não poderão ultrapassar o montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). "

O mecanismo permite que a Ancine forme parcerias para viabilizar editais. Assim, uma instituição parceira poderá captar recursos através do mecanismo de incentivo fiscal, que serão usados para financiar os projetos de produtores independentes.
§ 6° Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 7° Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 8° Os valores reembolsados na forma do § 7° deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

[ Mecanismo introduzido na Lei do Audiovisual em 2006, permite utilização de recursos incentivados para a produção de filmes e telefilmes nos moldes do incentivo previsto na Lei Rouanet (mecenato) cuja vigência expirou em 2007. O Artigo 1º-A expira em 2016.]

Art. 2º. Dedução a remessas ao exterior

Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."

Este artigo define o imposto em 25% sobre as remessas ao exterior. É um percentual alto, mas não há o objetivo de realmente arrecadá-lo. O artigo seguinte cria um incentivo para que 70% do valor seja investido em obras nacionais.
Inicialmente, as grandes empresas norte-americanas (majors) não aderiram, por terem um incentivo maior por parte do governo de seu País de origem. Trata-se do Tax Credit, um mecanismo fiscal que faz com que as empresas norte-americanas de alguns ramos da economia (incluindo o ramo de audiovisual) que tenham pago impostos no exterior, deduzam os valores do imposto de renda de suas matrizes. 
Para convencer as empresas a usarem o incentivo criado pelo Art 3° foi criada a CONDECINE REMESSA (MP2.228-1, Art.32, Parágrafo único). Trata-se de uma contribuição e não um imposto, afastando assim a possibilidade de uso do "tax credit". A CONDECINE REMESSA foi fixada em 11% e daria mais uma boa mordida nas remessas, porém também foi criada para não ser aplicada. Caso  a empresa distribuidora estrangeira opte por usar a o art. 3° da Lei do Audiovisual, não terá que pagar a CONDECINE REMESSA (MP2.228-1, Art. 49).
Dessa forma o legislador praticamente coagiu as empresas a utilizarem o incentivo da Lei do Audiovisual. As empresas entraram na justiça alegando que isto é uma "chantagem fiscal", já que estavam pagando CONDECINE duas vezes (Título e Remessa), porém perderam a causa. A medida surtiu efeito e aumentou muito a produção audiovisual no Brasil.


Art. 3°. Desconto no imposto em remessas para distribuidoras estrangeiras

Art. 3° Os contribuintes do Imposto de Renda incidente [Lucros auferidos com obras audiovisuais extrangeiras em território nacional remetidos ao exterior por parte das distribuidoras estrangeiras] nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2° desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

§ 1° A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.
A distribuidora tem preferência de escolher qual filme produzir e com qual  produtora brasileira independente produzir. Se não fizer escolha nenhuma, o dinheiro será mandado para o Fundo Setorial do Audiovisual e a distribuidora não terá como receber dividendos sobre os lucros das obras produzidas.

§ 2° Para o exercício da preferência prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

Resumindo:
 Permite que as distribuidoras estrangeiras utilizem até 70% do imposto de renda devido sobre a remessa de lucros para o exterior em projetos de coprodução de filmes; coprodução de telefilmes e minisséries; e desenvolvimento de projetos. Além disso, as empresas que optam pela utilização do benefício ficam isentas do pagamento da Condecine, incidente em 11% sobre o valor da remessa para o exterior.]

Art. 3°A. Desconto no imposto em remessas para empresas nacionais


Art. 3°A. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 [alíquota de 15%], beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

§ 1° A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 2° Para o exercício da preferência prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

Resumindo:
Permite que empresas de radiodifusão e programadoras nacionais de televisão por assinatura utilizem até 70% do imposto devido sobre a remessa de recursos ao exterior no desenvolvimento e na coprodução de obras audiovisuais brasileiras. O Art 3° refere-se a distribuidoras estrangeiras e o Art 3A refere-se  a empresas nacionais.

Art 4°. Normas financeiras

Art. 4° O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1°-A, 3° e 3°-A [PATROCÍNIOS e INVESTIMENTOS], todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1° e do art. 1°-A, ambos desta Lei;

II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3° e do art. 3°-A, ambos desta Lei.

III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5° do art. 1°-A desta Lei.

§ 2° Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1° e no art. 1°-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 e, para o incentivo previsto no art. 3° e no art. 3°-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00, podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;
[Sendo assim, é possível captar R$7.000.000 usando os quatro mecanismos de patrocínio.]

III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.

 § 3° Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 4° A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 5° A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% do total do orçamento aprovado pela ANCINE.
[É possível usar os mecanismos de fomento da Lei Rouanet cumulativamente, limitado o total destes incentivos a 95%.]

Art. 5° - Recursos não usados

Art. 5° Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1° do art. 4° e não aplicados no prazo de 48 meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1° do art. 4° e não aplicados no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.

Os valores levantados por patrocínio e investimentos devem ser utilizados nas obras audiovisuais em 48 meses a partir do primeiro depósito na conta descrita abaixo:
Art.4°, I, § 1° - Conta em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1° (investimento) e do art. 1°-A (patrocínio), ambos desta Lei; 

Os valores levantados via desconto no imposto de renda sobre remessa para o exterior devem ser utilizados nas obras audiovisuais em até 180 dias (prorrogável por mais 180 dias) a partir do primeiro depósito na conta descrita abaixo:
Art.4°, II, § 1° - Conta em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3° (Desconto do imposto de renda sobre remessas ao exterior para distribuidoras estrangeiras que investem em projeto de obra audiovisual brasileira de produtora independente) e do art. 3°-A (Desconto do imposto de renda para empresas de radiodifusão e programadoras de tv por assinatura, ambas brasileiras, que investem em projeto de obra audiovisual brasileira de produtora independente), ambos desta Lei. 

Caso os prazos não sejam respeitados, os valores são transferidos para o  Fundo Setorial do Audiovisual.