Art. 10. Sem prejuízo das sanções de
natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos,
utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a
pena de reclusão de dois a seis meses e multa de 50% sobre o
valor da redução.
§ 1º No caso de pessoa jurídica,
respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores
que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que,
recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a
atividade objeto do incentivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário