quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Art. 10 e 11 - Sanções

Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de 50% sobre o valor da redução.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.

§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.


Art. 11. Fica sujeito à multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo art. 7º desta lei.  (REVOGADO PELA MP2.228-1/ 01)

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