quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Art. 5° - Recursos não usados

Art. 5° Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1° do art. 4° e não aplicados no prazo de 48 meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1° do art. 4° e não aplicados no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.

Os valores levantados por patrocínio e investimentos devem ser utilizados nas obras audiovisuais em 48 meses a partir do primeiro depósito na conta descrita abaixo:
Art.4°, I, § 1° - Conta em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1° (investimento) e do art. 1°-A (patrocínio), ambos desta Lei; 

Os valores levantados via desconto no imposto de renda sobre remessa para o exterior devem ser utilizados nas obras audiovisuais em até 180 dias (prorrogável por mais 180 dias) a partir do primeiro depósito na conta descrita abaixo:
Art.4°, II, § 1° - Conta em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3° (Desconto do imposto de renda sobre remessas ao exterior para distribuidoras estrangeiras que investem em projeto de obra audiovisual brasileira de produtora independente) e do art. 3°-A (Desconto do imposto de renda para empresas de radiodifusão e programadoras de tv por assinatura, ambas brasileiras, que investem em projeto de obra audiovisual brasileira de produtora independente), ambos desta Lei. 

Caso os prazos não sejam respeitados, os valores são transferidos para o  Fundo Setorial do Audiovisual.

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