Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta
lei e a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o
estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção
monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de
renda.
§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá
multa de 50%.
§ 2º No caso de cumprimento de mais de 70% sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional
à parte não cumprida.
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