quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Art. 6º. Multa por não cumprimento de projeto

Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.

§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de 50%.

§ 2º No caso de cumprimento de mais de 70% sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.

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