quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Art. 3°A. Desconto no imposto em remessas para empresas nacionais


Art. 3°A. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 [alíquota de 15%], beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

§ 1° A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 2° Para o exercício da preferência prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

Resumindo:
Permite que empresas de radiodifusão e programadoras nacionais de televisão por assinatura utilizem até 70% do imposto devido sobre a remessa de recursos ao exterior no desenvolvimento e na coprodução de obras audiovisuais brasileiras. O Art 3° refere-se a distribuidoras estrangeiras e o Art 3A refere-se  a empresas nacionais.

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