I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e
II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 1° A dedução prevista neste artigo [Patrocínio] está limitada:
I - a 4% do imposto devido pelas pessoas jurídicas [e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997] INFORMAÇÃO REDUNDANTE; e
II - a 6% do imposto devido pelas pessoas físicas,[ conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.] INFORMAÇÃO REDUNDANTE
§ 2° Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
§ 3° As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Note que o valor aplicado em Investimentos pode ser deduzido como Despesa Operacional (Art 1, § 4°), mas o aplicado em Patrocínio não pode. ]
§ 4° Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.
§ 5° Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
O assunto foi regulamentado pela IN 66 de 2007 da Ancine. A IN diz que estes programas especiais serão custeados com patrocínios, através do Art.1A. Diz também que:
"Art. 2° Entende-se por programa especial de fomento o conjunto articulado de objetivos, metas e projetos, custeado por recursos financeiros reunidos especialmente para sua execução e destinado a promover o desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira.
O mecanismo permite que a Ancine forme parcerias para viabilizar editais. Assim, uma instituição parceira poderá captar recursos através do mecanismo de incentivo fiscal, que serão usados para financiar os projetos de produtores independentes.
Exemplo 1: Parceria com a Mtv
Exemplo 2: Convênio da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia, através do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia.
§ 6° Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.Exemplo 2: Convênio da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia, através do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia.
§ 7° Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8° Os valores reembolsados na forma do § 7° deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
[ Mecanismo introduzido na Lei do Audiovisual em 2006, permite utilização de recursos incentivados para a produção de filmes e telefilmes nos moldes do incentivo previsto na Lei Rouanet (mecenato) cuja vigência expirou em 2007. O Artigo 1º-A expira em 2016.]
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