quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Art. 1°A. Fomento PATROCÍNIOS

Art. 1°A. Até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado:

I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e

II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 1° A dedução prevista neste artigo [Patrocínio] está limitada:

I - a 4% do imposto devido pelas pessoas jurídicas [e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997] INFORMAÇÃO REDUNDANTE; e

II - a 6% do imposto devido pelas pessoas físicas,[ conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.] INFORMAÇÃO REDUNDANTE


§ 2° Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.

§ 3° As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Note que o valor aplicado em Investimentos pode ser deduzido como Despesa Operacional (Art 1, § 4°), mas o aplicado em Patrocínio não pode. ]

§ 4° Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.

§ 5° Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
O assunto foi regulamentado pela IN 66 de 2007 da Ancine. A IN diz que estes programas especiais serão custeados com patrocínios, através do Art.1A. Diz também que:
"Art. 2° Entende-se por programa especial de fomento o conjunto articulado de objetivos, metas e projetos, custeado por recursos financeiros reunidos especialmente para sua execução e destinado a promover o desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira.

Art. 16 – O limite de recursos aportados em cada projeto audiovisual por meio do artigo 1º-A, somados àqueles provenientes do artigo 1º, ambos da Lei nº8.685, não poderão ultrapassar o montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). "

O mecanismo permite que a Ancine forme parcerias para viabilizar editais. Assim, uma instituição parceira poderá captar recursos através do mecanismo de incentivo fiscal, que serão usados para financiar os projetos de produtores independentes.
§ 6° Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 7° Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 8° Os valores reembolsados na forma do § 7° deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

[ Mecanismo introduzido na Lei do Audiovisual em 2006, permite utilização de recursos incentivados para a produção de filmes e telefilmes nos moldes do incentivo previsto na Lei Rouanet (mecenato) cuja vigência expirou em 2007. O Artigo 1º-A expira em 2016.]

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