Art. 12. É estimado o montante da
renúncia fiscal decorrente desta lei no exercício de 1993 em Cr$
200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros).
Art. 13. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15. Fica
revogado o art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro
de 1962.
O artigo supracitado dizia:
Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Antônio Houaiss
Fernando Henrique Cardoso
Antônio Houaiss
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