Art. 7º Os arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
................................................................
§ 1º A produção e adaptação de obra
audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com
empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um
terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite
mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais
de natureza jornalístico-noticiosa."
.......................................................................
Art. 30. Até o
ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter
um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las
comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a
que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas
as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção,
distribuição e comercialização de obras cinematográficas e
videofonográficas.
......................................................................
[ A lei 8.401/ 92 foi revogada pela Medida Provisória 2.228-1. Esta MP traz as novas diposições sobre adaptação a obras estrangeiras no Art. 25 e sobre a cota de vídeo no Art. 56.]
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