Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de
cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou
que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Cinemateca
Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para
o cumprimento do disposto neste artigo.
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