§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:
I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1° e do art. 1°-A, ambos desta Lei;
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3° e do art. 3°-A, ambos desta Lei.
III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5° do art. 1°-A desta Lei.
§ 2° Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1° e no art. 1°-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 e, para o incentivo previsto no art. 3° e no art. 3°-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00, podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;
[Sendo assim, é possível captar R$7.000.000 usando os quatro mecanismos de patrocínio.]
III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.
§ 3° Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4° A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% dos recursos aprovados para realização do projeto.
§ 5° A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% do total do orçamento aprovado pela ANCINE.
[É possível usar os mecanismos de fomento da Lei Rouanet cumulativamente, limitado o total destes incentivos a 95%.]
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