Art. 3° Os contribuintes do Imposto de Renda incidente [Lucros auferidos com obras audiovisuais extrangeiras em território nacional remetidos ao exterior por parte das distribuidoras estrangeiras] nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2° desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
§ 1° A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.
A distribuidora tem preferência de escolher qual filme produzir e com qual produtora brasileira independente produzir. Se não fizer escolha nenhuma, o dinheiro será mandado para o Fundo Setorial do Audiovisual e a distribuidora não terá como receber dividendos sobre os lucros das obras produzidas.
§ 2° Para o exercício da preferência prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.
Resumindo:
Permite que as distribuidoras estrangeiras utilizem até 70% do imposto de renda devido sobre a remessa de lucros para o exterior em projetos de coprodução de filmes; coprodução de telefilmes e minisséries; e desenvolvimento de projetos. Além disso, as empresas que optam pela utilização do benefício ficam isentas do pagamento da Condecine, incidente em 11% sobre o valor da remessa para o exterior.]
§ 1° A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.
A distribuidora tem preferência de escolher qual filme produzir e com qual produtora brasileira independente produzir. Se não fizer escolha nenhuma, o dinheiro será mandado para o Fundo Setorial do Audiovisual e a distribuidora não terá como receber dividendos sobre os lucros das obras produzidas.
§ 2° Para o exercício da preferência prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.
Resumindo:
Permite que as distribuidoras estrangeiras utilizem até 70% do imposto de renda devido sobre a remessa de lucros para o exterior em projetos de coprodução de filmes; coprodução de telefilmes e minisséries; e desenvolvimento de projetos. Além disso, as empresas que optam pela utilização do benefício ficam isentas do pagamento da Condecine, incidente em 11% sobre o valor da remessa para o exterior.]
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